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Colégio de Consultores

DECRETO DE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO COLÉGIO DE CONSULTORES

 

DOM LEOMAR ANTÔNIO BRUSTOLIN

POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA,

ARCEBISPO METROPOLITANO DE SANTA MARIA

 

        No cumprimento de suas prerrogativas canônicas, NOMEIA, para fazerem parte do clero desta Arquidiocese, para o período entre o dia quinze de novembro de dois mil e vinte e dois a quinze de novembro de dois mil e vinte e sete, os seguintes Presbíteros, participantes do Conselho de Presbíteros, conforme o Código de Direito Canônico que reza: “o Colégio dos Consultores é constituído por Presbíteros, em número não inferior a seis e não superior a doze, livremente escolhidos pelo Bispo Diocesano entre os membros do Conselho Presbiteral (cân. 502, § 1° e § 2º)”. Na Arquidiocese de Santa Maria o Colégio de Consultores será formado por oito presbíteros, a saber:

  1. Pe. Cristiano Quatrin

  2. Pe. Rodrigo da Rosa Cabreira

  3. Pe. Flávio Somavilla

  4. Pe. Ênio Rigo

  5. Pe. Gerson Luis Cavalheiro Gonçalves

  6. Pe. Saulo José Faccin

  7. Pe. Jadir Zago SAC

  8. Frei Valdir Pretto

         Na certeza de que o caminho sinodal depende de organismos de comunhão e participação, cremos que o Colégio de Consultores possibilita um renovado ardor na ação missionária da Igreja. Na gratidão de podermos contar com tão valiosa colaboração no pastoreio da Arquidiocese, a esses presbíteros deixamos nossa bênção.

 

Santa Maria, 02 de dezembro de 2022

 

 

Dom Leomar Antônio Brustolin

Arcebispo Metropolitano

Colégio de consultores (Cân. 502)

 

- É livremente nomeado pelo bispo e constituído por sacerdotes (6-12) membros do conselho presbiteral por cinco anos ou até que tenha sido constituído novo colégio. Se deixam o conselho presbiteral permanecem no colégio até o fim de seu mandato.

- É presidido pelo bispo ou pelo que substitui interinamente o bispo ou na falta deste pelo sacerdote mais antigo por ordenação membro do colégio.

 

1. Deve ser ouvido:

 - para nomeação e a remoção do Ecônomo diocesano (Cân 494 §§1,);

 - para pôr os atos de maior importância econômica para a diocese (Cân. 1277);

 

2. Deve dar o próprio consentimento:

 - para os atos de administração extraordinária (1277),

 - para os atos de alienação dos bens (1292 § 1),

 - para conceder a incardinação ou excardinação de clérigos (272),

 - para que o administrador diocesano possa dar as cartas demissórias para a ordenação (1018 § 1),

 - para que o administrador diocesano possa remover o chancelar e os notários da cúria (485).

 

3. Intervém no governo interino da diocese:

 - Elegendo o administrador diocesano (Cânn 419, 421 § 1),

 - Recebe a renúncia do administrador diocesano (Cân. 430 § 2),

 - Informa a Santa Sé da morte do bispo diocesano (Cân. 422),

 - Deve estar presente na posse do novo bispo diocesano e do bispo coadjutor ou auxiliar (Cânn. 382 § 3; 404),

 - Em caso de sé impedida deve eleger o sacerdote que governe a diocese se não há a lista que o bispo deve preparar após a posse e confiar sob segredo ao chanceler (Cân. 413).

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