Chancelaria
Chanceler
Diácono Ricardo Rossato
Telefone: (55) 3290 6236
E-mail: chanceler@arquism.com.br
Nascido em Fortaleza dos Valos/ RS é formado em Filosofia pela Unijui, e em Ciências Sociais, Estudos Sociais e Teologia pela Unisinos. Cursou mestrado e doutorado na Université Sorbonne, Paris. Fez pós-doutorado na Université de Quebec, Montréal, Canadá e na Unesco em Paris, França. Tem mais de 10 livros publicados. Foi avaliador do MEC para universidades e cursos. Ministrou palestras em congressos nacionais e internacionais. Tem mais de 40 anos de experiência no magistério superior. Ocupou vários cargos administrativos, tendo sido Vice-Reitor da Universidade Federal de Santa Maria. Foi dirigente de empresa do Governo do Rio Grande do Sul. Atualmente, aposentado da UFSM, é professor dos cursos de Filosofia e Teologia da FAPAS. Foi ordenado diácono no ano do centenário da arquidiocese de Santa Maria, em 2010. Tem atuado especialmente na Catedral Metropolitana.

Chanceler e notários da cúria (Cânn. 482-485).
- Seja constituído livremente pelo bispo um chanceler. Se necessário seja constituído um vice-chanceler. Por sua função são notários e secretários da cúria.
- Devem ser de íntegra reputação acima de qualquer suspeita e gozar da confiança do bispo.
- O chanceler confere fé pública aos documentos enquanto notário principal da cúria. Garante a autenticidade dos atos da cúria e não sua validade ou legitimidade.
- Sua assinatura é necessária para liceidade dos atos destinados a ter efeitos jurídicos (cf. Cân 1540 § 1).
- Pode ser desempenhado por fiéis leigos.
- Podem ser destituídos livremente pelo bispo diocesano e não pelo administrador diocesano a não ser com o consentimento do colégio de consultores.
Competências:
- Cuidar que os atos da cúria, emanados por quem tem poder executivo ordinário (bispo e o vigário geral) sejam redigidos, despachados e guardados no arquivo da cúria.
- Cân 484:
“1º redigir os atos e instrumentos referentes aos decretos, disposições, obrigações ou outros que requerem seu trabalho.
2º exarar fielmente por escrito os atos que se praticam, assiná-los, com a indicação do lugar, dia, mês e ano.
3º exibir, observado o que se deve observar, os atos ou instrumentos arquivados, a quem o pede legitimamente, e declarar que suas cópias estão conforme o original”.
