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NORMAS ARQUIDIOCESANAS PARA A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS,

ADOLESCENTES E PESSOAS EM SITUAÇÃO VULNERABILIDADE

 

         Diante das assinalações relativas a violências e abusos cometidos por clérigos em relação a Crianças, Adolescentes e Pessoas em situação de vulnerabilidade, ouvindo o apelo do Senhor que nos convida à constante conversão para que continuemos a aprender com as lições dolorosas do passado relativas a este grave problema, entendendo que tal proteção ​​faz parte da missão da Igreja, pois cada pessoa tem um valor singular, sendo criada à imagem e semelhança de Deus, com a autoridade a mim concedida como sucessor dos Apóstolos de Cristo diante da Igreja de Santa Maria, determino a instituição das normas de “COMISSÃO ARQUIDIOCESANA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E À PESSOA EM SITUAÇAO DE VULNERABILIDADE”, abaixo configuradas. 

Título I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1 – Do âmbito de aplicação.

 

§1. Estas normas aplicam-se em caso de assinalações relativas a clérigos, membros de Institutos de Vida Consagrada, Sociedades de Vida Apostólica, Seminaristas, Colaboradores paroquiais, Agentes de Pastoral no exercício de seu ministério e Leigos pertencentes a uma das Novas Comunidades que atuem no território arquidiocesano, concernentes a:

a) delitos contra o sexto mandamento do Decálogo que consistam:

I. em forçar uma criança, adolescente ou pessoa em situação de vulnerabilidade, com violência, ameaça ou abuso de autoridade a tentar realizar ou sofrer atos sexuais;

II. em realizar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com um menor ou com uma pessoa vulnerável, ainda que com seu consentimento;

III. na produção, exibição, posse ou distribuição, inclusive por internet, de material pornográfico infantil, bem como no recrutamento ou indução de criança, adolescente ou pessoa em situação de vulnerabilidade  a participar em exibições pornográficas;

IV. na prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com criança, adolescente ou pessoa em situação de vulnerabilidade;

b) condutas de clérigos que incidam em ações ou omissões tendentes a interferir ou contornar as investigações canônicas ou civis, administrativas ou criminais, contra um dos sujeitos descritos no início deste parágrafo, referente aos delitos apresentados na alínea “a”.

§2. Para efeitos destas normas, entende-se por:

  1. “menor, conforme as orientações da carta Apostólica Vos Estis Lux Mundi de 7 de maio de 2019: toda a pessoa que tiver idade inferior a dezoito anos ou a ela equiparada por lei;

  2. Criança: de 0 até 12 anos

  3. Adolescente de 12 a 18 anos

  4. Pessoa em situação de vulnerabilidade : toda a pessoa em estado de enfermidade, deficiência física ou psíquica, ou de privação da liberdade pessoal que de fato, mesmo ocasionalmente, limite a sua capacidade de entender, querer ou, em todo o caso, de resistir à ofensa;

e) “material pornográfico infantil”: qualquer representação de um menor, independentemente do meio utilizado, envolvido em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas e qualquer representação de órgãos sexuais de crianças, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade para fins predominantemente sexuais;

f) “instituições eclesiais”: são os órgãos que fazem parte das Igrejas sui iuris com ligações de subordinação formal ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos, das Dioceses, das Prelazias territoriais, das Abadias Territoriais, dos Vicariatos Apostólicos, das Prefeituras Apostólicas, das Administrações Apostólicas e dos Ordinariatos Militares.

g) “assinalação”: o ato de manifestar à autoridade eclesiástica competente qualquer desconfiança em relação a atos praticados, especificamente, em relação aos delitos descritos no parágrafo primeiro deste artigo. Tais desconfianças não necessariamente precisarão ser fundamentadas em atos publicamente manifestos, porém, para poderem ser averiguadas recomenda-se, vivamente, que sejam acompanhadas de algum indício do ato delituoso.

§3. Tais normas são aplicáveis na sua integralidade aos sujeitos descritos no parágrafo primeiro deste artigo que estejam de passagem ou residindo no território arquidiocesano e sujeitos (mesmo que só pastoralmente) ao Arcebispo Metropolitano de Santa Maria.

 

Art. 2 – Da recepção das assinalações e proteção dos dados.

 

§1. A acolhida das assinalações dos delitos prescritos no art. 1º é de responsabilidade da Comissão Arquidiocesana de Proteção a Crianças, Adolescentes e Pessoas Vulneráveis – doravante denominada aqui simplesmente de “Comissão Arquidiocesana de Proteção” (cf. art. 7).

 

§2. As informações assinaladas são protegidas e tratadas de forma a garantir sua segurança, integridade e confidencialidade nos termos do cân. 471, n.2 do CIC.

 

§3. Eventuais assinalações contra membros de instituições eclesiais e das Igrejas sui iuris que residam ou prestem algum serviço pastoral no território da Arquidiocese, a Comissão  Arquidiocesana comunicará ao Arcebispo de Santa Maria que transmitirá, sem demora, ao Ordinário próprio e (eventualmente) ao Ordinário do lugar  onde teriam ocorrido os fatos (caso estes não tenham ocorrido no território desta Arquidiocese), os quais serão convidados a proceder de acordo com o Direito Próprio, segundo o previsto para o caso específico e conforme suas normas próprias.

 

§4. Nos casos previstos no parágrafo precedente (art. 2, §3), quando de delitos cometidos no território da Arquidiocese e contra pessoas que nele residem, o Arcebispo metropolitano não se eximirá da responsabilidade moral do acompanhamento das vítimas (conforme o disposto no art. 4), pessoalmente ou por meio da Comissão Arquidiocesana, além disso, poderá prestar auxílio quando da investigação, mediante pedido do Ordinário próprio e canonicamente responsável pelo sujeito possivelmente autor de ato infracional.

 

§5. Quando a Comissão Arquidiocesana de Proteção, responsável imediata pela recepção das assinalações (cf. art. 13), perceber qualquer tipo de omissão por parte das autoridades eclesiásticas responsáveis por instruir a investigação e transmitir as mesmas às instâncias superiores ou competentes, deve ela mesma realizar tal ato, denunciando tal omissão à instância competente em vista do delito prescrito no art. 1, §1,b destas normas.

 

Art. 3 – Do assinalante.

§1. O fato de alguém fazer uma assinalação, como estabelece o artigo 2º, não constitui uma violação de qualquer tipo de sigilo profissional.

 

§2. Ressalvado quanto previsto no cânone 1390 do Código de Direito Canônico, são proibidos (e podem abranger a conduta referida no artigo 1, §1, b) danos, retaliações ou discriminações pelo fato de alguém ter feito uma assinalação.

 

§3. A quem faz uma assinalação, não pode ser imposto qualquer ônus de silêncio a respeito do conteúdo da mesma.

 

§4. Todas as pessoas que desejam assinalar à autoridade eclesiástica alguma espécie dos delitos descritos no artigo 1º destas normas, ajam com a devida responsabilidade e seriedade, não se deixando levar por espírito leviano, visto tratar-se de matéria extremamente grave que envolve a vida de pessoas.

 

Art. 4 – Dos cuidados prestados às vítimas.

 

§1. A Comissão Arquidiocesana, em primeiro lugar, e as autoridades eclesiásticas, empenhar-se-ão para que sejam tratados com dignidade e respeito quantos afirmam que foram ofendidos, juntamente com suas famílias e proporcionar-lhes-ão em particular:

a) acolhimento, escuta e acompanhamento, inclusive através de serviços específicos necessários;

b) assistência espiritual;

c) assistência médica, terapêutica e psicológica de acordo com o caso específico.

 

§2. São protegidas a imagem e a esfera privada das pessoas envolvidas, bem como a confidencialidade dos dados pessoais.

Art. 5 – Do serviço preventivo.

Parágrafo único – Entre as principais atuações da Comissão Arquidiocesana de Proteção de Crianças, Adolescentes e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade dar-se-á no trabalho preventivo dos abusos das violências sexuais, através de encontros, formações, palestras em todas as instituições arquidiocesanas em que tal tema se faz necessário.

 

Título II

DA COMISSÃO ARQUIDIOCESANA DE PROTEÇÃO

Art. 6 – Instituir-se-á na Arquidiocese de Santa Maria uma Comissão Arquidiocesana  para os casos previstos com as seguintes finalidades:

a) Promover permanentemente um ambiente e uma cultura de segurança;

b) Recrutar de forma segura todos aqueles que assumem responsabilidades na organização pastoral da Igreja Católica referente ao trabalho com crianças e adolescentes e apoiá-los nas suas tarefas; 

c) Responder prontamente a qualquer preocupação ou alegação relativas à proteção das pessoas;

d) Considerar todas as obrigações legais com as vítimas de violência sexual que ocorram em ambiente eclesiástico;

e) Considerar todas as obrigações legais com aqueles que são alvos de acusação de violência sexual e por quaisquer pessoas afetadas por estas questões que possam ocorrer no ambiente eclesiástico;

f) Assumir as responsabilidades relativas àqueles que possam representar um risco para outras pessoas;

g) Colaborar com o Arcebispo Metropolitano no cumprimento de suas responsabilidades pastorais no campo da proteção de crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis;

h) Estar em sintonia com a Comissão Especial de Proteção da Criança e do Adolescente da CNBB;

i) Propor iniciativas para conscientizar o clero, os órgãos de participação e as pastorais arquidiocesanas sobre a proteção de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade, buscando formar os agentes de pastorais;

j) Ajudar e aconselhar o Arcebispo nos casos previsto no artigo 1º.

 

Art. 7 – A Comissão Arquidiocesana de Proteção será um organismo estável, com sede na Cúria Metropolitana de Santa Maria e, entre outros meios de contato, possuirá um e-mail próprio e um canal direto no site da Arquidiocese de Santa Maria no qual constará as instruções acerca do modo de proceder com as assinalações.

 

Art. 8 – É função da Comissão Arquidiocesana de Proteção:

 

a) acolher as pessoas que desejam realizar uma assinalação;

b) realizar o primeiro contato com as pessoas que, de algum modo, sintam-se ofendidas no que tange o art. 1º. destas normas, auxiliando-as e informando-as dos eventuais procedimentos canônicos e civis a serem praticados;

c) acompanhar às vítimas e auxiliá-las conforme o artigo 4º.;

d) transmitir as assinalações ao Arcebispo metropolitano para que este realize os procedimentos necessários, conforme o prescrito nos artigos 17 e 18.

e) servir de corregedoria para as investigações pré-processuais uma vez instauradas e acompanhá-las periodicamente; inclusive, dando seu parecer ao instrutor antes que este dê seu voto ao Arcebispo;

f) acompanhar durante todo o trâmite dos procedimentos canônicos e, eventualmente, civis às vítimas e pessoas lesadas;

g) propor ao Arcebispo eventuais normas e procedimentos de caráter preventivo no combate a qualquer tipo de abuso contra crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade e pessoas em estado de vulnerabilidade no seio da comunidade eclesial.

 

Art. 9 – Comissão Arquidiocesana de Proteção  será composta por:

a) Um sacerdote secular do clero da Arquidiocese de Santa Maria;

b) Uma religiosa membro de um Instituto de Vida Consagrada ou Sociedade de Vida Apostólica residente no território da Arquidiocese de Santa Maria;

c) Um advogado civil;

d) Um psicólogo;

e) Um leigo (a) atuante na vida pastoral da Arquidiocese de Santa Maria

f) Outros peritos que o Arcebispo considerar necessário.

 

Parágrafo único –O Arcebispo nomeará quem presidirá a Comissão.

 

Art. 10 – Os membros que compõem a Comissão Arquidiocesana de Proteção serão provisionados por três anos, podendo ser renomeados por outros períodos e terão estabilidade em seu ofício.

 

§1. Os membros da Comissão Arquidiocesana de Proteção serão discretos, éticos e guardarão o devido sigilo, sob juramento, quanto ao acompanhamento das assinalações.

 

§2. A saída de um membro da Comissão de Proteção poderá acontecer uma vez que o mesmo perca sua boa fama junto à comunidade, tendo os demais julgado isto necessário, ou por iniciativa do próprio interessado, apresentando pedido formal ao Arcebispo Metropolitano.

 

Art. 11 – Os membros da Comissão Arquidiocesana de Proteção serão nomeados, tendo ouvido o Conselho de Presbíteros da Arquidiocese de Santa Maria e selecionados entre pessoas de conduta ilibada e boa fama junto da comunidade eclesial. E serão nomeados pelo Arcebispo Metropolitano.

 

Parágrafo único – Na necessidade de se substituir um membro da Comissão durante seu triênio, compete à própria Comissão poderá sugerir nomes para o Arcebispo nomear o substituto.

 

Art. 12 – Cabe ao Arcebispo Metropolitano nomear o Presidente da Comissão Arquidiocesana de Proteção, cuja as funções são:

 

a) manter contato direto com as pessoas interessadas nas assinalações referentes ao art. 1;

b) acessar o e-mail e outros meios de comunicação eventualmente instaurados em nome da Comissão;

c) receber em nome da Comissão as assinalações;

d) convocar e presidir as reuniões da Comissão;

e) Propor subcomissões para assuntos específicos;

f) representar publicamente a Comissão.

 

Parágrafo Único: O Arcebispo Metropolitano nomeará o vice-presidente da comissão que assumirá as funções do presidente quando da sua ausência. 

 

Art. 13 – entre os membros será escolhida, pelos membros da Comissão, o secretário, cujas funções são:

a) preparar as atas das reuniões da Comissão;

b) manter os arquivos da Comissão organizados;

c) transcrever qualquer ato e orientação emanado pela comissão.

 

Título III

DO PROTOCOLO DE ASSINALAÇÃO E INVESTIGAÇÃO

 

Art. 14 – As assinalações podem ser realizadas diretamente à Comissão de Proteção, ao Arcebispo de Santa Maria ou ao Vigário Geral.

 

§1. Nas ocasiões em que a assinalação não seja realizada diretamente à Comissão de Proteção  na pessoa de seu Presidente, compete aquele que a tiver recebido transmitir seu conteúdo.

 

§2. As assinalações realizadas de forma presencial, sejam feitas, ordinariamente (no mínimo) a três membros da Comissão de Proteção em conjunto. Porém, extraordinariamente, podem ser feitas somente ao Presidente da mesma.

 

§3. Uma vez que o Presidente da Comissão de Proteção tenha recebido uma assinalação na forma extraordinária (art. 13, §3), por e-mail ou outro meio de comunicação, este deverá comunicar o fato, o quanto antes, aos demais membros da Comissão.

 

Art. 15 – A assinalação contenha elementos os mais relevantes possíveis, tais como indicações do tempo e local dos fatos, das pessoas envolvidas ou informadas, bem como qualquer outra circunstância que possa ser útil para assegurar uma cuidadosa avaliação dos fatos. Tais informações podem também ser adquiridas ex officio;

 

Parágrafo único – De preferência, as assinalações sejam realizadas de modo formal: escrita e assinada.

 

Art. 16 – Qualquer pessoa pode apresentar uma assinalação quanto às condutas a que se refere o artigo 1º.

 

§1. Exceto nos casos previstos em lei, especialmente no que tange o sigilo do sacramento da Penitência, sempre que um clérigo ou um membro de um Instituto de Vida Consagrada ou de uma Sociedade de Vida Apostólica saiba ou tenha fundados motivos para supor que foi praticado um dos atos a que se refere o artigo 1º., sob as circunstâncias ali elencadas, tem a obrigação de assinalar prontamente o fato ou a sua suspeita.

 

§2. Quando a assinalação diz respeito a algum Cardeal, Patriarca, (Arce)Bispo, Legado do Romano Pontífice ou clérigo que se ocupa ou ocupou o governo pastoral de uma (Arqui) Diocese ou instituições a elas equiparadas, bem como de Mosteiros sui iuris, tal assinalação será transmitida pelo Arcebispo de Santa Maria para a autoridade individuada com base na legislação canônica.

 

§3. Em casos onde o acusado é o próprio Arcebispo de Santa Maria ou o Administrador Arquidiocesano de Santa Maria (durante a vigência de seu ofício), a assinalação deverá ser feita diretamente ao Bispo mais antigo da Província Eclesiástica, que não seja emérito.

 

§4. Em todos os casos previstos, nos Parágrafos 1, 2 e 3, é sempre salvaguardado o direito da pessoa (mesmo clérigo) de fazer a assinalação à Santa Sé, diretamente ou através do Núncio Apostólico.

 

Art. 17 – Uma vez recebida a assinalação, a Comissão de Proteção redigirá uma ata na qual conste o conteúdo assinalado. Tal ata deverá ser assinada pelos membros da Comissão de Proteção e pela pessoa que assinala (preservado seu direito de não o fazê-lo).

 

Art. 18 – Após a recepção da assinalação e encontro com eventuais vítimas, a Comissão de Proteção deliberará acerca das provas iniciais apresentadas, dará um parecer colegial e transmitirá os autos ao Arcebispo de Santa Maria com possíveis sugestões acerca das medidas a serem praticadas.

 

§1. As reuniões da Comissão de Proteção, com todos os seus membros, deverão ser transcritas em duas cópias de Ata e assinadas por seus participantes, sendo que uma será conservada junto de seu arquivo e a outra no Arquivo da Chancelaria da Arquidiocese de Santa Maria.

 

§2. Entre a acolhida da assinalação e o envio do parecer da Comissão ao Arcebispo de Santa Maria o tempo não poderá superar dez dias corridos.

 

Art. 19 – Uma vez em posse da assinalação e parecer da Comissão de Proteção, o Arcebispo de Santa Maria terá cinco dias corridos para decidir pelos procedimentos a serem adotados, tais quais:

a) No caso em que a Comissão chegue ao parecer de que há matéria e provas de ao menos “ocasião próxima” de delito ou grave suspeita do mesmo (cf. cân. 1339) e de que o fato diz respeito à sua jurisdição (conforme os artigos 1º., §1 e 2º., §3-4), o Arcebispo de Santa Maria procederá com a promulgação do Decreto de instituição de investigação pré-processual e demais atos administrativos necessários.

 

b) Uma vez que a Comissão perceba que o caso, embora seja de “ocasião próxima” de delito ou ao menos suspeita, mas não esteja sujeito à jurisdição episcopal (artigo 2, §3-§4), comunicará tempestivamente o fato ao Arcebispo de Santa Maria seguindo o protocolo dos artigos 17 e 18. Este, por sua vez, comunicará às autoridades religiosas competentes para que procedam com os atos canônicos necessários.

 

c) Em se acolhendo a assinalação, a Comissão perceber que a mesma se revela claramente infundada, em seu parecer a ser enviado ao Arcebispo fará esta observação, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive do arquivamento da assinalação pro tempore.

 

Art. 20 – No caso em que o Arcebispo decida pela instituição da investigação pré-processual, conforme a alínea “a” do artigo anterior, junto do Decreto citará o acusado, informando-o das alegações apresentadas contra ele, a fim de lhe dar a possibilidade de responder às mesmas, não identificando, porém, os acusadores ou as testemunhas. Em tal circunstância o acusado terá dez dias corridos para se manifestar formalmente.

 

Art. 21 – As normas para a investigação pré-processual são apresentadas no Código de Direito Canônico e demais leis eclesiásticas em vigor.

 

Art. 22 – Uma vez concluída a investigação, o Arcebispo informará ao acusado de tal fato, a fim de lhe dar a possibilidade de apresentar suas alegações finais. O acusado, em tal ocasião, poderá servir-se de um procurador e terá quinze dias corridos para se manifestar.

 

Art. 23 – A investigação pré-processual não poderá durar mais do que setenta e cinco dias do momento da promulgação do Decreto até o voto do Arcebispo, incluso os tempos para a manifestação do acusado.

 

Art. 24 – Após a manifestação do acusado e constatando-se a verossimilhança das, agora, denúncias, o Arcebispo enviará a integralidade dos autos ao Dicastério para a Doutrina da Fé, conforme o protocolo por esta utilizado, que, por sua vez, indicará os ulteriores passos a serem adotados.

 

Parágrafo único – o Arcebispo de Santa Maria, ao mesmo tempo, conforme a gravidade do fato, comunicará à autoridade civil acerca da conclusão da investigação e dos procedimentos adotados. Tal comunicação, contudo, não presume a culpabilidade do acusado, devendo esta ser atestada em juízo.

 

Art. 25 – Durante o tempo de vigência da investigação, a Comissão de Proteção tomará ciência das atividades realizadas pelo instrutor.

 

§1. A Comissão de Proteção será comunicada ao menos uma vez a cada vinte dias dos procedimentos adotados.

 

§2. Antes da conclusão da investigação e do parecer do instrutor este, deverá se reunir com os membros da Comissão de Proteção para relatar os procedimentos realizados, provas, testemunhos colhidos, e conclusões preliminares alcançadas.

 

§3. A Comissão de Proteção dará seu parecer sobre os procedimentos adotados pelo instrutor e por suas conclusões. Tal parecer deverá constar no voto final do instrutor da investigação.

Título IV

DO PROCESSO PENAL CANÔNICO

 

Art. 26 – A instauração do Processo Penal e julgamento do mesmo será orientada e realizada pelo Dicastério para a Doutrina da Fé ou por um delegado.

 

Art. 27 – Os procedimentos processuais penais a serem seguidos são aqueles presentes no ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana.

 

Art. 28 – A sentença será comunicada ao réu conforme as orientações do Dicastério para a Doutrina da Fé.

 

Título V

DO ACUSADO

 

Art. 29 – Até o trânsito em julgado da eventual sentença condenatória é salvaguardada ao réu a presunção de inocência, prescrita na maioria dos ordenamentos jurídicos contemporâneos.

 

Art. 30 – Em se instaurado processo civil, o acusado será orientado pela Arquidiocese de Santa Maria a colaborar efetivamente com a justiça.

 

Art. 31 – Durante qualquer fase dos procedimentos de averiguação das assinalações, da investigação ou processo penal, o Arcebispo poderá limitar ou suspender as faculdades ministeriais, em se tratando de clérigo, de acordo com as normas canônicas vigentes.

 

Art. 32 – Eventuais ônus com procurador e/ou defensor, na hipótese de inquérito policial e/ou processo penal, serão assumidos pelo próprio acusado/réu.

 

Art. 33 – Em casos cujos acusados forem agentes de pastoral ou colaboradores e em que os atos estejam diretamente ligados ao exercício de seu ofício, a Arquidiocese de Santa Maria poderá afastá-los ou demiti-los, conforme as normas eclesiais e leis trabalhistas vigentes, respectivamente.

 

Art. 34 – Durante o tempo de apuração dos fatos e julgamento será possibilitado ao acusado acompanhamento pastoral, espiritual e psicológico.

 

Art. 35 – Caso haja condenação judicial indenizatória (canônica ou civil), o réu arcará com todas as despesas de qualquer natureza.

 

Art. 36 – Caso seja constatada a falsidade da acusação a Arquidiocese de Santa Maria auxiliará ao acusado no restabelecimento de sua boa fama que eventualmente tenha sido lesada durante o processo, em tal caso “pode ser de justiça promover um processo canônico e até civil, se for o caso, por calúnia e difamação contra o falso denunciante” (CNBB - O cuidado pastoral das vítimas de abuso sexual, n. 53).

 

Título VI

MEDIDAS DE CARÁTER PREVENTIVO

 

Art. 37 – A Arquidiocese de Santa Maria tornará públicas em seu site as diretrizes da Igreja a respeito dos abusos contra crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 38 – A Arquidiocese de Santa Maria continuará a fornecer aos clérigos e seminaristas que estão sujeitos à autoridade episcopal um processo de formação integral com acompanhamento e supervisão psicológica e espiritual.

 

Art. 39 – É vedado aos clérigos que residem na circunscrição eclesiástica arquidiocesana receber na casa paroquial crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis desacompanhados de seus pais ou responsáveis ou com sua autorização por escrito, desde que acompanhado por mais de um adulto.

 

Art. 40 – É obrigatório para as viagens, peregrinações e visitas promovidas pelas entidades eclesiais presentes no território arquidiocesano, quando estas envolverem crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade, a autorização por escrito de seus responsáveis, além da presença de uma equipe de adultos que acompanhem e garantam o bem-estar das crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade durante todo o período.

 

Art. 41 – O atendimento pastoral e sacramental de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade deve ser realizado em local visível aos demais membros da comunidade, salvaguardando a privacidade da conversa e a inviolabilidade do sacramento da Penitência.

 

Art. 42 – É vedado a clérigos e seminaristas o compartilhamento de computadores ou laptops pessoais ou comuns a crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade. No caso de utilização frequente de computador comum, deve ser criado um usuário próprio com senha.

 

Art. 43 – Estas normas serão lidas em todos os Conselhos Paroquiais de Pastoral (CPP) para a conscientização das lideranças leigas e uma cópia, ao menos, ficará disponível em todas as secretarias paroquiais.

 

Título VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44 – Quaisquer dúvidas ou omissões nas presentes normas serão dirimidas pelo Arcebispo Metropolitano e pelo Colégio de Consultores, ouvido o parecer da Comissão Arquidiocesana de Proteção de Crianças, Adolescentes e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade.

 

 

Santa Maria, 06 de agosto de 2022

Transfiguração do Senhor

 

 

 

 

 

 

              Dom Leomar Antônio Brustolin                                          Diácono Ricardo Rossato

                 Arcebispo de Santa Maria                                                             Chanceler

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